Notícias dos Tribunais – 24

STJ:

Informativo de Jurisprudência nº 629

Contratos bancários firmados a partir de 30/04/2008. Prevalência das normas do direito do consumidor sobre a regulação bancária. Cobrança por serviços de terceiros. Tarifa de avaliação do bem dado em garantia. Ressarcimento da despesa com o registro do contrato. Validade.

É válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas: a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.

Contratos bancários. Prevalência das normas de direito do consumidor sobre a regulação bancária. Cobrança por serviços de terceiros. Ausência de especificação. Abusividade

É abusiva a cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado.

Despesa de registro de pré-gravame. Previsão contratual. Abusividade a partir da Resolução CMN 3.954/2011. Contratos celebrados até 25/02/2011

É abusiva a cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011

Seguro de proteção financeira. Liberdade de contratar. Restrição à escolha da seguradora. Venda casada. Proibição. Analogia com o entendimento da Súmula 473/STJ.

Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

 

TST:

Contrapartidas validam norma coletiva que usa salário-base para cálculo de horas extras

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade da norma coletiva da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que estipula o valor do salário-base como base de cálculo das horas extras. A decisão levou em consideração que, em contrapartida, o adicional foi majorado de 50% para 70% no que se refere às horas extras prestadas dias normais e para 200% no que se refere às horas de trabalho em fins de semana ou feriados

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Reintegração não afasta direito a pensão decorrente de doença ocupacional

A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que a finalidade da pensão mensal é a reparação do dano material sofrido (no caso, a incapacidade total e permanente para o trabalho que exercia).

Segundo a ministra, a determinação de reintegração e a consequente percepção de remuneração não afastam o direito à indenização por danos materiais na forma de pensão mensal, uma vez que os fatos geradores são distintos. No caso, a reintegração foi deferida com base na norma coletiva da categoria, enquanto a pensão tem fundamento na legislação civil (artigo 950 do Código Civil), que tem por objetivo obrigar o empregador a ressarcir o empregado pelos danos materiais que lhe foram causados em decorrência da doença ocupacional.

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