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BacenJud amplia bloqueio de valores para quitar dívidas
”Com a adoção de novas funcionalidades acertadas pelo comitê gestor do sistema, o Bacenjud passou a rastrear também as contas de investimento dos devedores. Com isso, o bloqueio e a recuperação de valores passaram a abranger os ativos de renda fixa (a exemplo de títulos públicos) e de renda variável, como ações.
Essa ampliação na capacidade de rastreamento de ativos para o pagamento de dívidas foi possível mediante a inclusão de novos integrantes do sistema financeiro nacional ao Bacenjud, tais como corretoras de valores, distribuidoras de valores, fundos de investimentos e bancos de investimento.
“Esse aumento dos bloqueios se deve à ampliação do escopo do Bacenjud em 2018, mais especificamente à entrada de novas instituições financeiras vinculadas a ativos e valores mobiliários. Isso permitiu esse acréscimo no volume bloqueado”, diz o conselheiro Luciano Frota, membro do Comitê Gestor do Bacenjud 2.0.”
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Aumento justificado do capital social da controlada por decisão da controladora não configura abuso, mesmo com diluição da participação minoritária
”Para os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a autonomia da decisão empresarial, não compete ao Poder Judiciário adentrar o mérito das deliberações tomadas pelos acionistas na condução dos negócios sociais, ressalvada a hipótese de abuso do poder de controle.
No recurso julgado, os recorrentes alegaram que a sociedade controladora de um banco, como meio de apropriação das ações pertencentes aos sócios minoritários para o fechamento do seu capital, teria orquestrado a aquisição do controle acionário de outro banco em péssimas condições financeiras. Dessa forma, realizaram contínuos aumentos de capital social para diluir a participação dos minoritários no capital social da companhia, reduzindo drasticamente o valor patrimonial de suas ações.”
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Descaracterização de grupo econômico – TST
O ministro Caputo Bastos, observou que a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não constitui elemento suficiente para a caracterização do grupo econômico. Segundo o relator, o TRT contrariou o entendimento do TST sobre a matéria, que exige a existência de controle e fiscalização de uma empresa líder para a configuração do grupo econômico.
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STJ livra permuta de imóveis de tributação
No processo analisado pelo STJ, a Frechal Construções e Incorporações pede a restituição do que pagou de tributos nas permutas de três empreendimentos imobiliários. Os ministros da 2ª Turma entenderam no processo (Resp 1.733.560/SC) que não houve a comprovação de lucro da empresa com a operação, que não poderia ser equiparada à compra e venda.
A posição da Receita sobre o tema foi reafirmada na Solução de Consulta Cosit nº 339, publicada neste mês. Para o órgão, “o valor do imóvel recebido em permuta compõe sua receita bruta e é tributado no período de apuração do recebimento deste”. O Fisco entende que o artigo 535 do Código Civil equipara a troca de imóveis à operação de compra e venda.
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Fisco cobrará tributo sobre férias de trabalhador intermitente
O cálculo da contribuição previdenciária dos contratos de trabalho intermitente deve incluir os valores de férias e terço constitucional. Isso é o que consta na Solução de Consulta nº 17, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal. A norma tem efeito vinculante para os fiscais do país.
Leia a Solução de Consulta na íntegra
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Fisco altera entendimento sobre vale-alimentação
A Receita Federal alterou seu entendimento sobre tributação de auxílio-alimentação. Na Solução de Consulta nº 35, publicada na edição de sexta-feira do Diário Oficial da União, o órgão informa que o benefício pago aos empregados por meio de tíquete ou cartão não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Conforme a Receita ”A parcela paga em pecúnia aos segurados empregados a título de auxílio alimentação integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados
empregados. ”
A parcela in natura (cesta básica ou refeição fornecida pelo empregador) também não integra a base das contribuições previdenciárias. Já valores pagos em dinheiro entram no cálculo.
Leia a Solução de consulta na íntegra
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TRF-2 e TRF-5 livram empresas do adicional de 10% do FGTS
O adicional foi criado em 2001, por meio da Lei Complementar nº 110, para cobrir o rombo dos expurgos inflacionários dos planos Verão (1989) e Collor I (1990).Com o acréscimo, a multa rescisória paga em caso de demissão sem justa causa, incidente sobre o valor do FGTS depositado, passou de 40% para 50%.
A nova tese tem como base a Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001. Pelo que estabelece a norma, segundo argumentam as empresas, o adicional de 10% do FGTS não poderia ser enquadrado como contribuição social.
A emenda afirma que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico poderão ter alíquotas tendo por base faturamento, receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro. E, no caso do FGTS, a multa incide sobre o “montante de todos os depósitos devidos durante a vigência do contrato de trabalho”
A nova argumentação foi aceita pelo TRF da 5ª Região, em mandado de segurança (nº 0807214-32.2018.4.05.8300) julgado no mês de dezembro. No voto, o relator, desembargador Rubens Canuto, afirma que a situação, no caso, se refere a possível incompatibilidade constitucional das contribuições instituídas por lei, como é o caso da contribuição adicional ao FGTS, antes das modificações realizadas pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001.
Para Canuto, o adicional de 10% é inconstitucional. A legislação que o instituiu, a Lei Complementar nº 110, de junho de 2001, após a Emenda Constitucional nº 33, de dezembro do mesmo ano, passou a colidir “frontalmente” com o artigo 149 da Constituição Federal.
De acordo com o desembargador, com a emenda, ficaram revogadas as contribuições que incidem sobre outras bases de cálculo distintas das fixadas no artigo 149. O mesmo argumento foi aceito pela pelo TRF da 2ª Região no fim de 2017 (processo nº 0137232-69.2015.4.02.5001).
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Receita altera Instrução Normativa que dispõe sobre normas de contribuições previdenciárias
As alterações efetuadas tem por objetivo adequar este ato normativo às inúmeras modificações legislativas ocorridas desde sua última atualização, que ocorreu em 3 de julho de 2014, com a IN RFB nº 1477, de 2014, dentre as quais pode-se destacar a recente reforma trabalhista promovida pela Lei nº 13.467, a Lei Complementar nº 150, que dispõe sobre o contrato de trabalho do empregado doméstico, a Lei nº 13.606 que reduziu a alíquota da contribuição do produtor rural incidente sobre a comercialização da produção, entre outras.
As alterações no ato normativo decorrem também da criação de novos cadastros na Receita Federal, o Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF) e o Cadastro Nacional de Obras (CNO) que substituirão o Cadastro Específico do INSS (CEI), além de implementações no eSocial e a EFD-Reinf, que demandam a explicitação de algumas regras para correta utilização dos sistemas
Leia na íntegra a Instrução Normativa
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Obrigação de pagar alimentos não pode ser transferida ao espólio
Não é possível repassar ao espólio a obrigação de pagar alimentos se a respectiva ação não tiver sido proposta ao autor da herança antes do seu falecimento.
Com base em jurisprudência já consolidada na Corte, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um grupo de herdeiros e reformou a decisão de segunda instância que havia determinado o pagamento de pensão alimentícia pelo espólio.
Segundo Villas Bôas Cueva, “o espólio não detém legitimidade passiva ad causam para o litígio envolvendo obrigação alimentícia que nem sequer foi perfectibilizada em vida, por versar obrigação personalíssima e intransmissível”.
A única hipótese em que a obrigação alimentar pode ser imposta ao espólio, conforme a jurisprudência do STJ, é o caso de alimentando que também seja herdeiro, porque haveria o risco de ficar desprovido em suas necessidades básicas durante a tramitação do inventário
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Receita esclarece regras sobre preços de transferência
A Instrução Normativa RFB nº1870 dispõe sobre os preços a serem praticados nas operações de compra e de venda de bens, serviços ou direitos efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, consideradas vinculadas.
A atualização esclarece o momento em que o cálculo dos preços de transferência deve ser efetuado, considerando as especificidades de cada um dos métodos, bem como o momento e a forma como o ajuste apurado deve ser tributado.
O novo texto esclarece ainda a composição do cálculo do preço praticado e do preço parâmetro, disciplinando as questões relativas à inclusão do frete e do seguro, o cômputo dos saldos de estoques iniciais e a não inclusão das operações de exportação na média utilizada para o preço parâmetro.
Adicionalmente, reafirma-se que o cálculo do preço parâmetro e do preço praticado é efetuado produto por produto, apurando-se médias aritméticas anuais. Tal regra, no entanto, não se aplica para os métodos de commodities, em que a comparação entre o preço praticado e o preço parâmetro é efetuada transação por transação.
Por fim, altera-se, para o ano-calendário a partir de 2019, a forma de cálculo da margem de divergência, aproximando a sua apuração à prática internacional.
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Morte de consignante não extingue dívida, e espólio deve ser usado no pagamento
A morte de consignante não extingue dívida por ele contraída, devendo o pagamento ser feito por seu espólio ou, se já realizada a partilha, pelos seus herdeiros, no limite do valor transmitido. Segundo os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Lei 8.112/90 revogou a Lei 1.046/50 e, dessa forma, a previsão que garantia essa hipótese de extinção não pode mais ser aplicada.
Ela explicou que, pelo princípio da continuidade, previsto no artigo 2° da LINDB, excetuadas as hipóteses legalmente admitidas, a lei tem caráter permanente, vigendo até que outra a revogue. Nos termos do parágrafo 1° do dispositivo, a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare (revogação expressa), quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior (revogação tácita).
“Infere-se que a Lei 10.820/03 não declarou, expressamente, revogada a Lei 1.046/50, tanto que esta ainda conta como formalmente vigente na página eletrônica da presidência da República”, disse. Contudo, a relatora informou que o STJ já tem precedentes no sentido de que, após a edição da Lei 8.112/90, encontra-se revogada, no âmbito das entidades e dos servidores sujeitos ao seu regime, a disciplina de consignação em folha de pagamento disposta pelas Leis 1.046/50 e 2.339/54.
“Configura-se, pois, a ab-rogação tácita ou indireta da Lei 1.046/50 na medida em que a Lei 8.112/90 tratou, inteiramente, da matéria contida naquela, afastando a sua vigência no ordenamento jurídico. Não havendo na lei revogadora previsão semelhante à do artigo 16 da Lei 1.046/50, não há falar, a partir da entrada em vigor da Lei 8.112/90, em extinção da dívida por morte do consignante”, explicou.
Dessa forma, a relatora disse que, ainda que não tenha ficado claro se a consignante era celetista ou estatutária, o artigo 16 da Lei 1.046/50 não está mais em vigor, não tendo o seu texto sido reproduzido na legislação vigente sobre o tema.
Jurisprudência:
- Súmula 625 STJ:
O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.
Artigos:
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Possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL
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A contagem da prescrição para redirecionamento da execução fiscal
Case: DIREITO CIVIL e TRIBUTÁRIO
- Tributação sobre permuta de imóveis
- TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TROCA DE IMÓVEIS.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LUCRO DA EMPRESA.
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO COM A COMPRA E VENDA.
ESFERA TRIBUTÁRIA. EXEGESE CORRETA DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC.
1. A parte recorrente sustenta que o art. 1.022, II, do CPC foi violado, mas deixa
de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice
da Súmula 284/STF.
2. A indicada afronta ao art. 521 do CCom; aos arts. 2º e 3º da Lei 9.718/1998;
aos arts. 224, 518 e 519 do Decreto 3.000/1999 não pode ser analisada, pois o
Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O
Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso
Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal
a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência
do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. A Corte a quo interpretou corretamente o art. 533 do CC, porquanto o
contrato de troca ou permuta não deverá ser equiparado na esfera tributária ao
contrato de compra e venda, pois não haverá, na maioria das vezes, auferimento
de receita, faturamento ou lucro na troca. Nesse sentido a lição do professor
Roque Antônio Carrazza, em seu livro Imposto sobre a Renda, ed. Malheiros, 2ª
edição, pag.45, para quem “renda e proventos de qualquer natureza são os
acréscimos patrimoniais líquidos ocorridos entre duas datas legalmente
predeterminadas.”
4. O dispositivo em comento apenas salienta que as disposições legais referentes
à compra e venda se aplicam no que forem compatíveis com a troca no âmbito
civil, definindo suas regras gerais.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa parte, não provido. - Contrato de Crédito consignado
- RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. CONTRATO DE CRÉDITO
CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. FALECIMENTO DA
CONSIGNANTE. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART.
16 DA LEI 1.046/50. REVOGAÇÃO TÁCITA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE
FAMÍLIA. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Embargos à execução opostos em 02/10/13. Recurso especial interposto
em 25/01/18 e concluso ao gabinete em 20/07/18.
2. O propósito recursal é dizer sobre a extinção da dívida decorrente de
contrato de crédito consignado em folha de pagamento, em virtude do
falecimento da consignante.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489, §1º, IV,
do CPC.
4. Pelo princípio da continuidade, inserto no art. 2º da Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro – LINDB, excetuadas as hipóteses legalmente
admitidas, a lei tem caráter permanente, vigendo até que outra a revogue.
E, nos termos do § 1º do referido dispositivo, a lei posterior revoga a
anterior quando expressamente o declare (revogação expressa), quando
seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que
tratava a lei anterior (revogação tácita).
5. A leitura dos arts. 3º e 4º da Lei 1.046/50 evidencia que se trata de
legislação sobre consignação em folha de pagamento voltada aos servidores
públicos civis e militares.
6. Diferentemente da Lei 1.046/50, a Lei 10.820/03 regula a consignação em
folha de pagamento dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT e dos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do
Regime Geral de Previdência Social.
7. Segundo a jurisprudência do STJ, houve a ab-rogação tácita ou indireta da
Lei 1.046/50 pela Lei 8.112/90, pois esta tratou, inteiramente, da matéria
contida naquela, afastando, em consequência, a sua vigência no
ordenamento jurídico.
8. Malgrado a condição da consignante – se servidora pública estatutária ou
empregada celetista; se ativa ou inativa – não tenha sido considerada no
julgamento dos embargos à execução opostos pelos recorrentes, tal fato não
impede o julgamento deste recurso especial, porquanto, sob qualquer
ângulo que se analise a controvérsia, a conclusão é uma só: o art. 16 da Lei
1.046/50, que previa a extinção da dívida em virtude do falecimento do
consignante, não está mais em vigor, e seu texto não foi reproduzido na
legislação vigente sobre o tema.
9. No particular, a morte da consignante não extingue a dívida por ela
contraída mediante consignação em folha, mas implica o pagamento por
seu espólio ou, se já realizada a partilha, por seus herdeiros, sempre nos
limites da herança transmitida (art. 1.997 do CC/02).
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido,
com majoração de honorários advocatícios recursais.
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