STF:
Supremo vai decidir se é crime não recolher ICMS declarado
Os contribuintes tentam no Supremo Tribunal Federal (STF) reverter a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerou crime não pagar ICMS declarado. Recurso contra o entendimento adotado pela 3ª Seção poderá ser analisado no dia 12 de fevereiro. O relator é o ministro Luís Roberto Barroso, da 1ª Turma, que negou liminar pedida pelos empresários catarinenses envolvidos no caso.
O julgamento no STJ foi realizado em agosto do ano passado. Por seis votos a três, os ministros negaram um pedido de habeas corpus (nº 399.109) de empresários que não pagaram valores declarados do tributo. A prática foi considerada apropriação indébita tributária. A pena prevista é de seis meses a dois anos de prisão, além de multa, conforme o artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137, de 1990.
STJ:
Morte de consignante não extingue dívida, e espólio deve ser usado no pagamento
A morte de consignante não extingue dívida por ele contraída, devendo o pagamento ser feito por seu espólio ou, se já realizada a partilha, pelos seus herdeiros, no limite do valor transmitido. Segundo os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Lei 8.112/90 revogou a Lei 1.046/50 e, dessa forma, a previsão que garantia essa hipótese de extinção não pode mais ser aplicada.
Ela explicou que, pelo princípio da continuidade, previsto no artigo 2° da LINDB, excetuadas as hipóteses legalmente admitidas, a lei tem caráter permanente, vigendo até que outra a revogue. Nos termos do parágrafo 1° do dispositivo, a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare (revogação expressa), quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior (revogação tácita).
“Infere-se que a Lei 10.820/03 não declarou, expressamente, revogada a Lei 1.046/50, tanto que esta ainda conta como formalmente vigente na página eletrônica da presidência da República”, disse. Contudo, a relatora informou que o STJ já tem precedentes no sentido de que, após a edição da Lei 8.112/90, encontra-se revogada, no âmbito das entidades e dos servidores sujeitos ao seu regime, a disciplina de consignação em folha de pagamento disposta pelas Leis 1.046/50 e 2.339/54.
“Configura-se, pois, a ab-rogação tácita ou indireta da Lei 1.046/50 na medida em que a Lei 8.112/90 tratou, inteiramente, da matéria contida naquela, afastando a sua vigência no ordenamento jurídico. Não havendo na lei revogadora previsão semelhante à do artigo 16 da Lei 1.046/50, não há falar, a partir da entrada em vigor da Lei 8.112/90, em extinção da dívida por morte do consignante”, explicou.
Dessa forma, a relatora disse que, ainda que não tenha ficado claro se a consignante era celetista ou estatutária, o artigo 16 da Lei 1.046/50 não está mais em vigor, não tendo o seu texto sido reproduzido na legislação vigente sobre o tema.
TRF-2:
TRF-2 anula sentença baseada em metas do CNJ
O Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, com sede no Rio de Janeiro, anulou sentença que utilizou entre os fundamentos para a extinção de uma execução fiscal a necessidade de cumprimento de metas de agilidade e eficiência impostas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A decisão é do desembargador Ferreira Neves. No caso, o contribuinte foi à Justiça para pedir a suspensão da execução fiscal com o argumento de que havia ingressado em parcelamento federal. Porém, ao analisar o caso, em julho do ano passado, o juiz da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Edward Carlyle Silva, entendeu que, com a adesão ao programa, a execução teria perdido o objeto.
Além disso, o magistrado considerou que a manutenção do processo poderia contar negativamente na apuração do chamado Índice de Produtividade Comparada (IPC-Jus), que avalia o grau de eficiência dos órgãos judiciários.
Segundo a sentença “a manutenção dessas milhares de execuções fiscais parceladas administrativamente e suspensas no âmbito judicial (varas de execução fiscal) acarretam aumento significativo na base de cálculo do IPC-Jus, principalmente se levarmos em conta que os programas de parcelamento, como regra, têm longo prazo de duração, alguns podendo chegar até a 180 meses, ou seja, 15 anos, sem que o juízo tenha qualquer ingerência sobre estes acordos”.
A Fazenda Nacional, então, recorreu ao TRF. Na decisão, proferida em 19 de janeiro (processo nº 0097569-07.2015.4.02.5101), o desembargador Ferreira Neves, destacou que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, já decidiu que o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade tributária, como dispõe o artigo 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional (CTN), e não de extinção do processo (REsp 957509).
Com relação à argumentação de que essas ações de execução fiscal impactam negativamente na apuração do IPC-Jus do CNJ, o desembargador considerou o fato irrelevante e citou voto da desembargadora Cláudia Neiva em outro julgamento (processo nº 0071385- 77.2016.4.02.5101).
“É notório que os juízos e tribunais recebem a cada dia um número maior de processos, mas a lógica não pode ser invertida, utilizando-se como justificativa para a extinção de um processo o fato de que os feitos suspensos impactam negativamente um determinado índice de produtividade”, diz a desembargadora na decisão.
De acordo com ela, “as estatísticas servem para avaliar a jurisdição já prestada, possibilitando eventualmente que o ordenamento jurídico seja aperfeiçoado, e não influenciar a própria prestação da jurisdição”.
Com a decisão do desembargador Ferreira Neves, os autos devem retornar à vara federal de origem, “devendo o feito permanecer suspenso até a satisfação do débito ou ter seu curso retomado em caso de rescisão do parcelamento”.
TRT-1:
Produtor não obtém direito a reintegração em emissora que encerrou atividades
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso de um ex-assistente de estúdio da Rádio e Televisão Record que requeria a reintegração à emissora sob o argumento de que teria direito a estabilidade provisória por ter voltado de licença devido a acidente de trabalho, além de ter deficiência física.
O caso foi julgado inicialmente na 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Na decisão do juízo de origem, foi constatada a impossibilidade da reintegração do empregado devido à extinção das atividades da empresa. Porém, mesmo com o término da produção de novelas, o juízo condenou a emissora a pagar indenização substitutiva dos salários e vantagens relativos ao período de 23 de novembro de 2015 a 16 de setembro de 2016, autorizando a dedução dos valores recebidos a título de verbas rescisórias.
No segundo grau, o relator do acórdão observou a impossibilidade de reintegração do empregado, pois a emissora comprovou documentalmente no processo, de forma robusta, o encerramento das atividades relacionadas à produção de novelas. “Como acertadamente pontuado pela juíza da origem (…) o sindicato representativo da categoria do autor, e mais 607 (…) outros ex-funcionários, não teceu uma só linha no afã de resguardar qualquer direito à reintegração, seja pela portabilidade de necessidades especiais, seja pela estabilidade acidentária, o que denota (…) a plena ciência, sua e de seus substituídos, não somente quanto ao encerramento das atividades, como também quanto à impossibilidade de realocação de mão de obra pela ré”, concluiu o relator.
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