Notícias dos Tribunais – 18

CMN:

Banco agora pode conceder crédito a empresa relacionada

A partir de agora, os bancos podem conceder empréstimos e financiamentos, avais, fianças e outros tipos de garantia a pessoas físicas ou jurídicas relacionadas. Também foram autorizados depósitos interfinanceiros e, ainda, aplicações no exterior em instituições financeiras do grupo. Antes, quase nada era permitido, com exceção de bancos públicos, que já podiam dar crédito a estatais.

As medidas fazem parte de resolução aprovada no fim de outubro pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e que entrou em vigor no início de janeiro. O texto regulamenta uma mudança de entendimento introduzida pela lei de 2017 que dispõe sobre processos administrativos do BC. A aplicação mais óbvia é que diretores de instituições financeiras poderão ter cheque especial, cartão de crédito e linhas de financiamento dos bancos em que trabalham. Mas a mais relevante é que uma instituição poderá emprestar dinheiro aos controladores e a empresas com as quais tenha relação societária direta ou indireta.

As instituições financeiras têm até 1º de abril para formular suas políticas de operações com partes relacionadas, e é nisso que vêm trabalhando. De qualquer forma, a expectativa de fontes do setor é que os grandes bancos evitem transações polêmicas.

A regra exige que as operações com pessoas e empresas ligadas sejam feitas em condições de mercado – com taxas, prazos e características semelhantes às que o banco adotaria para terceiros. A resolução também impõe limites às transações. O saldo não pode ultrapassar o equivalente a 10% do patrimônio líquido ajustado da instituição. Operações com uma única pessoa física não poderão passar de 1%. No caso de pessoa jurídica, o teto individual é de 5%.

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TST:

TRABALHADORA NÃO CONSEGUE PROVAR QUE NA DATA DA DEMISSÃO ESTAVA GRÁVIDA

A trabalhadora, demitida em 9 de fevereiro de 2016, recorreu da sentença proferida pela juíza Flavia Alves Mendonça Aranha, em exercício na 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de estabilidade, bem como o pagamento de verbas decorrentes da estabilidade gestacional pleiteados. Em seu recurso, a obreira alegou que juntou aos autos documentos que atestariam a sua gravidez antes da dispensa sem justa causa, o que lhe daria direito à estabilidade gravídica.

O relator do acórdão acompanhou o entendimento do primeiro grau, analisando a data do exame, para concluir que não deveria ser acolhida a pretensão da estabilidade e pagamento dos consectários: “A ultrassonografia ID, realizada em 11 de julho de 2016, indica que, na data do exame, a autora apresentava ‘gestação tópica compatível com 23/24 semanas (+/- 2,0 semanas) de evolução (pela biometria fetal atual)’. A variação de duas semanas indicada no laudo faz concluir que, na data do exame, a autora poderia estar com 21, 22, 23, 24, 25 ou 26 semanas de gravidez. Considerando que, na data do exame, a autora estivesse com 21 semanas de gravidez, a concepção teria ocorrido em 21 de fevereiro 2016. Considerando que estivesse com 22 semanas de gravidez, a concepção teria ocorrido em 14 de fevereiro 2016. Nesses dois casos, a concepção seria posterior à dispensa”.

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