TJRJ:
Crise financeira aumenta número de ações de recuperação judicial, diz ministro Salomão
Para o ministro, que falou sobre “Recuperação judicial de empresas, perspectivas atuais no âmbito do direito brasileiro e italiano”, com a globalização, vivemos os mesmos problemas no mundo todo. Ele destacou que há pontos que entrelaçam os direitos brasileiro e italiano e defendeu que as empresas em recuperação judicial e seus ativos são ativos de grande relevância para o país. “Ninguém quer a falência pela falência”, afirmou. Ele citou que está em andamento o projeto de atualização da lei de recuperação judicial e que encontros para troca de informações com juristas de outros países é positiva. “Esse intercâmbio que estamos fazendo é muito produtivo. A troca de experiências é muito importante para nós, juristas brasileiros, e, também, para os italianos”, disse.
Leia mais: http://www.tjrj.jus.br/web/guest/noticias/noticia/-/visualizar-conteudo/5111210/5590729
STF:
Ministro suspende bloqueio de bens de ex-presidente da Petrobras determinado pelo TCU, entendendo ter ocorrido transcurso do prazo máximo para a indisponibilidade de bens prevista na Lei 8.443/1992.
Ao deferir a liminar, o ministro Lewandowski destacou que a indisponibilidade cautelar dos bens se deu com fundamento no artigo 44, parágrafo 2º, da Lei 8.433/1992 (Lei Orgânica do TCU). O dispositivo permite que o Tribunal de Contas decrete a medida por prazo não superior a um ano. “Não há, por outro lado, a autorização para prorrogação do prazo de constrição dos bens”, assinalou. Trata-se, segundo o ministro, de regra de aplicação excepcional e de interpretação necessariamente restritiva, “pois restringe um direito fundamental dos administrados”.
Leia mais: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=380725
TRT-1:
INDEFERIDA EQUIPARAÇÃO SALARIAL ENTRE TRABALHADORES DE EMPRESAS DIFERENTES
‘Em seu voto, a desembargadora Edith Maria Corrêa Tourinho concluiu que a isonomia só é obrigatória entre empregados da mesma empresa sendo, portanto, incabível a equiparação salarial no caso concreto, haja vista a ausência de situação de isonomia, ou mesmo análoga, para a aplicação das normas previstas nos artigos 358 e 461, da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como da Súmula nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho.
Ainda segundo a magistrada, havia disparidade entre os estatutos aplicáveis aos trabalhadores. Para o empregado brasileiro aplica-se a lei brasileira e, para o empregado americano, a lei americana, o que descaracteriza a situação de isonomia ou mesmo análoga. A decisão reformou a sentença de primeiro grau.’
Leia mais: http://www.trt1.jus.br/web/guest/destaque-completo?nID=71578202
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